Decreto Estadual nº 8178, de 30 de Julho de 2021 - Estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
Publicado no Diário Oficial nº. 10988 de 30 de Julho de 2021
Súmula: Estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 87, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;
Considerando a verificação de queda na taxa de ocupação de leitos de UTI para COVID-19 nas últimas semanas;
Considerando o crescimento contínuo nas taxas de vacinação e imunização da população paranaense;
DECRETA:
Art. 1º Estabelece medidas restritivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
Art. 2º Institui, no período da zero hora (0h) às cinco horas (5h), diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no parágrafo único, do art. 2º, do Decreto nº 4.317, de 21 de março de 2020.
Art. 3º Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, no período da zero hora (0h) às cinco horas (5h), diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
Art. 4º Permite a realização de algumas categorias de eventos, conforme capacidade disposta nos § 1º a § 4º deste artigo, e desde que respeitadas todas as medidas de prevenção, controle sanitário e os limites estabelecidos em ato normativo próprio da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1º Os eventos realizados em espaços abertos, para público exclusivamente sentado ou delimitado, sem consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 60% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de quinhentas pessoas.
§ 2º Os eventos realizados em espaços abertos, para público exclusivamente sentado ou delimitado, com consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 50% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de quinhentas pessoas.
§ 3º Os eventos realizados em espaços fechados, para público exclusivamente sentado ou delimitado, sem consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 40% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de 500 pessoas.
§ 4º Os eventos realizados em espaços fechados, para público exclusivamente sentado ou delimitado, com consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 30% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de 400 pessoas e deverá respeitar a seguinte ordem:
I - espaços com capacidade máxima de 200 pessoas poderão ter eventos de no máximo 80 pessoas;
II - espaços com capacidade entre 201 a 500 pessoas, poderão sediar eventos de no máximo 150 pessoas;
III - espaços com capacidade entre 501 a 1000 pessoas poderão sediar eventos de no máximo 300 pessoas;
IV - espaços com capacidade máxima acima de 1001 pessoas poderão sediar eventos de no máximo 400 pessoas.
Art. 5º O retorno da realização dos eventos ocorrerá de forma gradativa e escalonada, condicionado à avaliação dos indicadores de monitoramento dos casos de COVID-19 no Paraná, e pode ser modificado a qualquer tempo, para mais ou para menos, a depender do cenário da doença.
Art. 6º A participação das pessoas nas modalidades de eventos indicados no artigo 4º deste Decreto fica condicionada ou a apresentação de teste negativo ou a comprovação do esquema vacinal da Covid-19.
Art. 7º Permanece proibida a realização presencial dos eventos, de qualquer tipo, que possuam uma ou mais das seguintes características:
I - eventos dançantes ou de outra modalidade de interação que demandem contato físico entre os frequentadores;
II - eventos em local fechado que não possua sistema de climatização com renovação do ar e Plano de Manutenção, Operação e Controle atualizados;
III - eventos que demandem a permanência do público em pé durante sua realização;
IV - eventos com duração superior a 6 horas;
V - eventos esportivos com presença de público;
VI - eventos que não consigam garantir o controle de público no local ou que possam atrair presença de público superior àquele determinado nesta norma, como exposições e festivais.
VII - eventos de caráter internacional.
VIII - eventos realizados em locais não autorizados para esse fim.
IX - eventos que não atendam os critérios previstos nesta legislação e demais normativas vigentes.
Art. 8º O período de realização dos eventos não pode contrariar as disposições do horário de circulação de pessoas, estabelecidos em Decretos específicos.
Art. 9º Todos os eventos deverão respeitar as normativas sanitárias a serem dispostas na Resolução SESA que regulamentará o presente Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação com efeitos a partir do dia 31 de julho de 2021 e vigorará até 15 de agosto de 2021.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 31 de julho de 2021 e vigorará até 31 de agosto de 2021. (Redação dada pelo Decreto 8346 de 13/08/2021)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 31 de julho de 2021 e vigorará até 15 de setembro de 2021. (Redação dada pelo Decreto 8568 de 31/08/2021)
I - o Decreto nº 6.983, de 26 de fevereiro de 2021;
II - o Decreto nº 7.020, de 05 de março de 2021.
Curitiba, em 30 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Carlos Alberto Gebrim Preto
Secretário de Estado da Saúde

Av. Gov. Pedro V. Parigot de Souza, 1080