Decreto Estadual nº 7122, de 16 de Março de 2021 - Prorroga até as 5 horas do dia 1º de abril de 2021 a vigência das medidas que especifica, previstas no Decreto nº 7.020, de 05 de março de 2021 e adota outras providências.

Categoria: Atos COVID-19 Publicado: Quarta, 17 Março 2021
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Publicado no Diário Oficial nº. 10894 de 16 de Março de 2021

Súmula: Prorroga até as 5 horas do dia 1º de abril de 2021 a vigência das medidas que especifica, previstas no Decreto nº 7.020, de 05 de março de 2021 e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;
Considerando a necessidade de restringir horários de funcionamento e capacidade de lotação de estabelecimentos comerciais;
Considerando a relevância em manter a prestação de serviços e atividades voltadas à subsistência, saúde e abastecimento dos cidadãos, desde que observadas as normativas da Secretaria de Estado da Saúde e das demais secretarias municipais de saúde;

DECRETA:

Art. 1º § 1º do art. 2º do Decreto nº 7.020, de 05 de março de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 1º de abril de 2021.

Art. 2º Parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 1º de abril de 2021.

Art. 3º O art. 4º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Prorroga até as 5 horas do dia 1º de abril de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previsto nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 6.983, de 2021.

Art. 4º art. 5º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Determina, durante o final de semana compreendido pelos dias 13 a 14, 20 a 21 e 27 a 28 de março de 2021, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Art. 5º caput do art. 6º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Suspende, a partir das 05 horas do dia 10 de março de 2021 até as 05 horas do dia 1º de abril de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:

Art. 6º caput do art. 7º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 1º de abril de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em   16 de março   de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Carlos Alberto Gebrim Preto
Secretário de Estado da Saúde

Link: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=245682&indice=1&totalRegistros=138&anoSpan=2021&anoSelecionado=2021&mesSelecionado=3&isPaginado=true

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